quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Pombal/PB: O Ministério Público do Estado da Paraíba entra com ação civil pública para regularizar serviço de segurança privada dos eventos festivos promovidos pela AABB em Pombal – PB

A Promotoria de Justiça de Pombal – PB ingressou, no mês de outubro do corrente ano, com uma ação civil pública, com pedido de liminar (processo nº 0002728-39.2013.815.0301; 2A. VARA DE POMBAL/PB), objetivando a regularização do serviço de segurança privada fornecido pela Associação demandada (AABB – Pombal/PB) por ocasião dos eventos festivos por ela promovidos , tendo em conta que inúmeros consumidores sofreram e sofrem sérios riscos com a inadequação do serviço em questão.

Instaurado procedimento ministerial para apurar notícia de supostas irregularidades no âmbito da segurança privada fornecida pela AABB (Inquérito Civil Público nº 005.2012.000056/Promotoria de Justiça de Pombal/PB/MPVIRTUAL02), constatou-se que a atividade aludida estava sendo desempenhada de forma alheia aos parâmetros normativos pertinentes.
 
De fato, restou incontroverso que o serviço referenciado era prestado mediante a contratação verbal de pessoas físicas dedicadas a tal atividade, a despeito da necessidade de contratação de empresas cujas atividades de segurança privada estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF.
 
Também pode ser verificado que a AABB em Pombal – PB não possuía nenhum registro formal dos seguranças/vigilantes (nome e outros dados identificadores), com a consequente inviabilização do acesso a tais dados pelos consumidores e a registro das ocorrências com a atuação da segurança privada.

Ademais, os seguranças/vigilantes trajavam uniformes, sem constar apito com cordão e plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, constando o nome, o número da CNV, fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade, sendo que nunca foi exigido que estes portassem a CNV (Carteira Nacional de Vigilante), constando seus dados de identificação e as atividades a que estão habilitados.

A conduta combatida violou a Constituição da República (art. 5º, “caput”), o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, “d”; art. 6º, I e III), a Lei Federal nº 7.102/83 (art. 17) e a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF (art. 1º, §1º; art. 13, §4º; art. 149; art. 157; art. 159 e art. 164).

Mister destacar que, na cidade de Pombal – PB, que a Associação demandada promove regularmente eventos festivos/sociais com grande quantidade de pessoas, aflorando necessária a efetividade do serviço de segurança privada para a manutenção da ordem do local, a integridade física dos participantes e a inocorrência de danos patrimoniais.

Foi intentada a resolução amistosa do caso, mediante a proposta de termo de ajustamento de conduta [TAC], mas não se consolidou o deslinde amigável.

No processo, os pedidos do Ministério Público foram os seguintes: “o reconhecimento da procedência do pedido para: "[d.1] condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais/extrapatrimoniais coletivos aludidos nos autos e [d.2] sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada evento realizado irregularmente, determinar que o(a) demandado(a), cumulativamente, nos eventos festivos realizados na AABB/Pombal/PB, [d.2.1] abstenha-se de contratar segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvida por pessoa(s) física(s) e/ou por empresas (pessoas jurídicas) cujas atividades de segurança privada não estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF (alvará/autorização emitida pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada) e/ou cujo alvará/autorização não esteja vigente, [d.2.2] só possa realizar evento festivo mediante a prévia contratação formal (por escrito) de segurança privada, armada ou desarmada, em quantitativo compatível com o público esperado, sendo a atividade de segurança desenvolvida exclusivamente por empresas (pessoas jurídicas) cujas atividades de segurança privada estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e cujo alvará/autorização esteja vigente, [d.2.3] admita, na segurança privada armada ou desarmada regularmente contratada, exclusivamente vigilantes portando a CNV vigente (Carteira Nacional de Vigilante; constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado) e trajando uniformes possuidores de características que garantam a sua ostensividade (com os seguintes elementos: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; e III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade), [d.2.4] fiscalize o cumprimento dos deveres dos vigilantes e comunique oficialmente, por escrito, à empresa contratada eventuais infrações cometidas (Art. 164, Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF), e [d.2.5] garanta a todos os consumidores o livre acesso às informações/dados/documentos referentes às eventuais infrações cometidas pelos vigilantes, bem como à documentação contratual pertinente à segurança privada, nomes dos vigilantes/seguranças, relatórios sobre ocorrências, etc. (art. 6º, III, CDC)”.

De fato, a presente ação aflorou imprescindível para garantir a efetividade das normas de proteção à vida, à segurança e à propriedade, núcleos essenciais do postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal.



Fonte: Ministério Público/Promotoria de Pombal

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